Tarifa Social
Tarifa Social  

O que é?
A Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) é um benefício criado pelo Governo Federal, que concede desconto nas contas de luz para os consumidores enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda, até o limite de consumo de 220kWh.
A Lei nº 14.203, que altera o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.212, tornou obrigatória a inserção automática de famílias de baixa renda na Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE). A partir do dia 12 de janeiro de 2022, as novas ligações, alterações de titularidade e cadastros do Cadastro Único e BPC disponibilizados pelo Ministério da Cidadania e ANEEL serão automaticamente incluídos na TSEE.

Quem tem direito a tarifa social de energia elétrica?
A tarifa social de energia elétrica será aplicada as unidades consumidoras classificadas na subclasse residencial baixa renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
As famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal têm direito à Tarifa Social de Energia Elétrica. O benefício, cujo desconto no valor da conta de luz varia de 10% a 65%, pode ser requerido por famílias com renda de até meio salário-mínimo por pessoa ou que tenham algum membro que receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) / LOAS. Já as famílias indígenas e quilombolas com renda por pessoa de até meio salário terão direito ao desconto de 100% na conta de energia elétrica, até o limite de consumo de 50 KWh/mês.
• Consumo mensal de até 30kWh: 65%
• Consumo mensal de 31kWh até 100kWh: 40%
• Consumo mensal de 101kWh até 220kWh: 10%
Conforme Art. 177 da Lei nº 12.212, para a classificação nas subclasses residencial baixa renda, com fundamento na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a unidade consumidora deve ser utilizada por:
I – Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional;
II – “idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993";
III – "família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.”
§1º A classificação nas subclasses residencial baixa renda indígena e quilombola somente deve ser realizada se houver o atendimento ao disposto nos incisos I ou II do caput e a condição de indígena e quilombola da família estiver cadastrada no CadÚnico ou no benefício de prestação continuada.
§2º A data da última atualização cadastral no CadÚnico deve ser de até 2 (dois) anos, a ser veri?cada no ato de concessão do benefício.
§ 3º Cada família terá direito ao benefício da tarifa social em apenas uma unidade consumidora e, caso seja detectada duplicidade no pedido ou no recebimento, a distribuidora deve aplicar o benefício de acordo com um dos seguintes critérios de priorização, avaliados de forma sucessiva:
- Utilização pelo responsável pela unidade familiar;
- Endereço da unidade consumidora seja o mesmo do CadÚnico ou do BPC;
- O titular da unidade consumidora pertença à família; ou
- A data de conexão ou de alteração de titularidade seja mais recente.
§ 4º A classificação nas subclasses residencial baixa renda independe da unidade consumidora ser de titularidade das pessoas relacionadas nos incisos I, II ou III do caput.
§ 5º O endereço constante do CadÚnico ou do cadastro do benefício de prestação continuada deve estar localizado na área de concessão ou permissão da distribuidora, exceto nas situações de prestação do serviço em regiões de fronteira entre distribuidoras.
§ 6º A família deve informar à distribuidora o seu novo endereço quando deixar de utilizar a unidade consumidora, para que sejam feitas as alterações cadastrais.

Para se cadastrar é necessário apresentar:
Documentos pessoais:

• RG e CPF (válido junto à Receita Federal) ou;
• CNH
• Informar o número da UC;
• Número de Inscrição Social – NIS.

Informar o tipo e número (Localizado no cartão) do benefício:
• BPC/LOAS;
• Bolsa Família.
Também podem pedir o desconto as famílias com renda mensal de até três salários mínimos e que possuam membros portadores de doença ou deficiência cujo tratamento médico demande o uso continuado de aparelhos com elevado consumo de energia elétrica.
Para esta condição é necessário a apresentação do relatório médico com as informações abaixo:
• Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID;
• Número de inscrição do profissional médico responsável no Conselho Regional de Medicina – CRM;
• Descrição dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos utilizados na residência que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia de elétrica;
• Número de horas mensais de utilização de cada aparelho, equipamento ou instrumento;
• Homologação pela Secretaria Municipal ou Distrital de Saúde, no caso em que o profissional médico não atue no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS ou em estabelecimento particular conveniado.
O pedido pode ser realizado em nosso escritório ou preenchendo o formulário e anexando os arquivos solicitados abaixo, nesse caso garantir que os documentos solicitados estejam legíveis antes de enviá-los.

Se o Sr.(a) Cooperado(a), está dentre os itens acima, procure nos para melhor informação através dos números: (21) 2745 9850 ou 0800-282-2130, ou nos faça uma visita em nossa sede, que fica localizada na Rua Osvaldir Vicente Siqueira s/n Papucaia – Cachoeiras de Macacu - RJ.